"O ignorante afirma, o sábio duvida, o sensato reflete." (Aristóteles)

15 de abr. de 2012

Revisão do benefício previdenciário pelo teto

Aposentadorias concedidas no período de 05 de abril de 1991 à 31 de dezembro de 2003, tem direito à revisão do benefício nos posto do INSS. Todavia, quem se aposentou no período de 05 de outubro de 1988 à 05 de abril de 1991, somente consegue a revisão do benefício na Justiça.

No período de 1988 à 1991, houve aumento do valor do teto previdenciário pelo governo, porém não foi repassado esse aumento para quem já estava aposentado.

Não são todos os benefícios que foram limitados ao teto que tem direito ao aumento, pois a limitação pode ter ocorrido em razão dos reajustes feitos ao longo do tempo.

As cartas de concessão costumam conter a expressão "limitado ao teto". As que não trazem tal informação, basta verificar se o Salário de Benefício é maior do que a Renda Mensal Inicial, antes da multiplicação pelo coeficiente, pois aí ocorreu a limitação ao teto.

O aposentado que considerar ter direito à revisão pelo teto, porém ainda não está incluído na lista do INSS, pode se dirigir à agência e fazer um pedido de inclusão. Se não for atendido, deverá procurar a Justiça.

Para saber se está incluído na revisão automática, basta ligar na central 135 de atendimento.

Não tem direito à revisão pelo teto os aposentados que recebem salário mínimo, bem como aqueles que recebiam em 2011 valores diferentes de R$ 2.589,00 e R$ 2.873, e não tem nenhum outro erro de cálculo para corrigir.

Ter direito à revisão pelo teto não significa que o aposentado passará a receber pelo teto previdenciário, hoje em R$ 3.916,20. Somente os cálculos individuais podem provar quem tem direito e quanto irá receber, de atrasados e atualização do benefício.

ACBC.

14 de abr. de 2012

Nova espécie de USUCAPIÃO - Abandono de lar

A Lei 12.424/2011 criou uma nova espécie de usucapião no Brasil, o chamado "usucapião especial urbano por abandono de lar". Dispõe o novo artigo 1.240A do Código Civil:

  "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

Não há consideração do fator culpa, de qualquer das partes, para a separação de fato do casal, pois nesse caso a questão tem natureza possessória. Portanto, o cônjuge que permancer na posse do imóvel deve exercê-la sem oposição, de forma mansa e pacífica, como exigido em qualquer das outras espécies de usucapião.

Quando se tratar de casamento sob regime de comunhão universal ou parcial de bens, é óbvio que a aquisição incidirá sobre a meação daquele que abandonou o lar. Um dos requisitos é que o bem imóvel seja comum do casal.

Para impedir a reinvidicação da cota parte da propriedade por aquele que permaneceu no imóvel, basta que o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar manifeste sua oposição, até dois anos após a separação. Desta forma impedirá que sejam estabelecidos todos os requisitos exigidos por lei.

Cumpre salientar que o novo instituto favorece também as uniões homoafetivas, desde que reconhecida como unidade familiar, equiparada à união estável.

Por fim, conforme disposto no parágrafo primeiro do referido artigo, o direito previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez.

ACBC